A RESPONSABILIDADE PENAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS À EFETIVA TRANSMISSÃO DO COVID-19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS.

Autores

  • Airton Roberto Guelfi Unoeste
  • Gisele Tafarelo Guelfi Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE
  • Nathalia Horizonte Bacelar Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE

Palavras-chave:

: pandemia, COVID-19, medidas governamentais, ordenamento jurídico, consequências criminais, direito penal, responsabilização.

Resumo

Este artigo apresenta uma discussão teórica que parte do momento histórico-social presente diante da pandemia ocasionada pelo COVID-19 frente ao aumento descontrolado de contaminações a nível mundial e consequentemente ao número crescente de óbitos. Tornou-se necessário ultrapassar o campo das ciências da saúde para uma análise jurídica, traçando um percurso o qual se instaura com as medidas governamentais através de atos administrativos editados pelo Executivo Federal e Estadual como meios de enfrentamento da pandemia. Com a edição desses atos administrativos há consequências criminais importantes que devem ser de fato observadas para que não se tornem letra morta no ordenamento jurídico. Todos os esforços do Estado enquanto gestor de uma política sanitária devem se apoiar nesse mesmo Estado enquanto gestor e executor de uma política criminal. Com base nesse fator o estudo aqui redigido, busca a realização de uma discussão sobre as repercussões que incidem sobre o campo do Direito Penal em decorrência do descumprimento das medidas impostas pelo Poder Público e a consequente responsabilização do agente infrator.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

ANDREUCCI. Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020.

ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020: orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (sars-cov-2). São Paulo, 2020. Disponível em: https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-recem-nascido/covid-19-orientacoes-da-anvisa-para-servicos-de-saude/.Acesso em: 02 jun. 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: crimes contra a pessoa. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.Parte 2.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 maio 2020.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília 07 fev. 2020a. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2020/lei/L13979compilado.htm. Acesso em: 21 maio 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 188, de 03 de Fevereiro de 2020. Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 Fev. 2020d. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt188-20-ms.htm. Acesso em: 23 maio2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 356, de 11 de Março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 Mar. 2020b. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346 . Acesso em: 28 maio 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal . Arguição de descumprimento de preceito fundamental 672 Distrito Federal. Reqte(s): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Intdo.(a/s) :Presidente da República; Ministro De Estado Da Economia. Relator: Min. Alexandre De Moraes. Brasília, 08 de Abril de 2020c. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7E45-E467-391A-6532 e senha 2E6A-6071-45D3-3BF2. Acesso em: 25 maio 2020.

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed.São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal: pena e medida de segurança. 4. ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 1984.Tomo 3.

CAMPOS, Pedro Franco de. THEODORO, Luís Marcelo Mileo. BECHARA, Fabio Ramazzini. ESTEFAM, André. Direito Penal Aplicado: parte geral e parte especial do Código Penal. 6. ed.São Paulo. Saraiva. 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19 .ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal:o criminoso e o crime. 3. ed.Campinas: Russell Editores, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 183).2.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.v. 2.

JESUS. Damásio Evangelista de. Direito Penal: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts 121 a 183do CP.36. ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2020.v. 2. parte especial.

MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Editora Método, 2017a.v. 2 parte especial.

MASSON, Cleber. Direito Penal: arts 213 a 359-H.7 ed. São Paulo: Editora Método,2017b.v. 3. parte especial.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2019.

NORONHA. Edgard Magalhães. Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1965.v. 1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: partes geral e especial.6. ed. São Paulo: Editora Método, 2019a.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 3.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2019b.

OMS. Organização Mundial da Saúde. Folha Informativa sobre COVID-19. Brasília: OMS, 2020. Disponível em:https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em: 23 maio 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 24 maio 2020.

PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ed. São Paulo. Editora Malheiros. 2001.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020.

Downloads

Publicado

2021-04-29

Edição

Seção

Dossiê: Pandemia de COVID-19 e suas repercussões jurídicas e sociais no Brasil

Como Citar

A RESPONSABILIDADE PENAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS À EFETIVA TRANSMISSÃO DO COVID-19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS. (2021). Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035, 4(4), 175-186. https://revistas.unoeste.br/index.php/cs/article/view/3758

Artigos Semelhantes

41-50 de 66

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.