O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL E SUA APLICABILIDADE PELO DELEGADO DE POLÍCIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL

Autores

  • Wellington Lourenço Junior Unoeste

Palavras-chave:

Princípio da Insignificância, Tribunais Superiores, Delegado de Polícia, Discricionariedade

Resumo

A presente dissertação tem como objetivo levar o leitor a refletir sobre a aplicação do princípio da insignificância, que recai sobre os crimes de bagatelas, que são aquelas condutas cujas lesões provocadas ao bem jurídico protegido são ínfimas. Além disso, será feita uma análise da teoria geral do delito, com ênfase no conceito analítico de crime, onde será explicado quais são os componentes do crime e onde o princípio da insignificância incidirá sobre estes. Será abordada também a importância do referido princípio no direito penal brasileiro, observando a sua origem, conceito, aplicabilidade do princípio de ofício pela autoridade policial, bem como a visão dos tribunais superiores acerca do assunto e a aplicabilidade em casos de reincidência. O estudo abordado é de suma importância, vez que, embora o princípio não tenha previsão legal na lei brasileira, é amplamente aceito pela doutrina e aplicado em demasia, caso a caso pelos Tribunais Pátrios.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 09 dez. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm. Acesso em: 02 nov. 2021.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ. 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso: em 02 nov. 2021.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei, no, 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 nov. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (2ª turma) Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal (...). Habeas Corpus nº 84412/SP. Paciente: Bill Cleiton Cristovão. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 19 de outubro de 2004. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14798857/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-84412-sp-stf. Acesso em: 01 out. 2021.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 29 set. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5ª turma). Princípio da insignificância. Resistência. Alegação de possibilidade de absolvição do crime de resistência ante a atipicidade da conduta de furto (...) Habeas Corpus nº 154.949/MG. Paciente: Rodolfo de Souza Xavier. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 23 de agosto de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15913230/habeas-corpus-hc-154949-mg-2009-0231526-6/inteiro-teor-15913231. Acesso em: 30 out. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª turma). A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 6.9.2011. Habeas Corpus nº 107.615/MG. Paciente: André Nicolau de Souza. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 06 setembro de 2011. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20621599/habeas-corpus-hc-107615-mg-stf/inteiro-teor-110022483. Acesso em: 27 set. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 699572/SP. Paciente: Rosangela Cibele de Almeida Melo. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 14 de outubro de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1297580324/habeas-corpus-hc-699572-sp-2021-0326300-9/decisao-monocratica-1297580335. Acesso em: 04 out. 2021.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em: 02 nov. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (2ª turma). Habeas Corpus nº 153983/SP. Paciente: Clodomiro Antunes Palhano. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 30 de abril de 2018. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574035248/habeas-corpus-hc-153983-sp-sao-paulo-0067076-2520181000000. Acesso em: 20 set. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (1ª turma). A Turma, por maioria, concedeu a ordem de Habeas Corpus para fixar ao paciente o regime inicial aberto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Habeas Corpus nº 186946/SP. Paciente: Paulo Rodrigo Antunes Bendilatti. Coator: Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Brasília, DF, 24 de agosto de 2020. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1133899690/habeas-corpus-hc-186946-sp-0095245-5120201000000/inteiro-teor-1133899721. Acesso em: 20 set. 2021.

CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120), vol. 18. São Paulo: Saraiva, 2014.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral (arts 1º a 120). 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral. Coordenador Pedro Lenza. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, vol. I. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, vol. I. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

GRECO, Rogerio. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020.

Jesus, Damásio de. Direito penal: parte geral, vol. 1. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis 9.099/95, Juizados Especiais Criminais 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral, vol. 1. (arts. 1.° a 120). 4. ed. São Paulo: Método, 2011.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral, vol. 1. (arts. 1.° a 120). 9. ed. São Paulo: Método, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal. 2. ed, Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: Parte Geral. Estrutura do crime. São Paulo: Leud, 1993.

QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: Introdução crítica. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

REIS, Alexandre Cebrian Araujo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2020.

RIO DE JANEIRO. Enunciados aprovados nos congressos jurídicos dos delegados de polícia. Adepolrj, 2017. Disponível em: http://www.adepolrj.com.br/adepol/noticia_dinamica.asp?id=19860. Acesso em 20 set. 2021

SÃO PAULO. Enunciados do I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e do

Estado de São Paulo: Repercussões da Lei 12.830/13 na Investigação Criminal. Polícia Civil do Estado de São Paulo, 2013. Disponível em: https://www.policiacivil.sp.gov.br/portal/ShowProperty?nodeId=/dipolContent/UCM_067176//idcPrimaryFile&

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7. ed. Bahia: jusPODIVM, 2012.

Downloads

Publicado

2024-02-27

Como Citar

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL E SUA APLICABILIDADE PELO DELEGADO DE POLÍCIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. (2024). Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035, 7(1), 83-99. https://revistas.unoeste.br/index.php/cs/article/view/4753

Artigos Semelhantes

1-10 de 167

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)

<< < 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 > >>