FEDERALISMO COOPERATIVO: REFLEXOS NA SAÚDE PÚBLICA

Autores

  • Celia dos Santos Silva UNOESTE
  • Marcio França Teixeira UNOESTE
  • Cleberson Aparecido de Morais Silva Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE

Palavras-chave:

Federalismo, Saúde Pública, Entes Federativos

Resumo

O presente trabalho trata do Federalismo Cooperativo e seus reflexos na saúde pública. O federalismo é uma forma de Estado que se caracteriza pela união de estados autônomos. O Estado Federal é, portanto, uma aliança ou união de Estados. A formação do Estado Federal brasileiro é caracterizada pelo movimento centrífugo, ou seja, parte do uno para as partes que são classificadas como entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O presente artigo teve como objetivo explanar sobre as questões que dizem respeito ao federalismo e às competências concorrentes previstas na Constituição Federal. Como método, foi desenvolvida sob a ótica da abordagem qualitativa de caráter bibliográfico com embasamento em publicações existentes e a utilização de legislação brasileira. Como conclusão, observou-se que no inicio do ano de 2020 e 2021 trouxe mais do qualquer cidadão poderia imaginar na mais expansiva e otimista para um novo ano. O governo federal em outros momentos teve e ainda tem um papel centralizador. Governadores agiam, outros não tanto. Em resumo, houve e há uma grande crise no federalismo, tendo como origem a necessidade urgente de medidas a serem tomadas objetivando a proteção da saúde dos administrados. E isso foi feito. Várias medidas foram tomadas, mas muitas vezes alcançando competências de terceiros ou limitando tais competências. Espera-se que esse artigo possa gerar pautas para novas discussões e reflexões para novos estudos.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 10 ago. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Governo Federal atua para garantir serviços essenciais à saúde. Brasília, 2018. Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/43362-governo-federal-atua-para-garantir-servicos-essenciais-a-saude. Acesso em: 06 ago. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 10.282, de 20 de março de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 03 ago. 2020a.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672-DF. Relator: Ministro Alexandre de Morais. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf. Acesso em: 19 ago. 2020b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 6.341 distrito federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Pesquisa de Jurisprudência. Brasília, mar. 2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf. Acesso em: 19. ago. 2020c.

CALABRICH, Ingo Sá Hage. Ações sobre a greve em atividades essências. Migalhas, ago., 2005. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/15015/acoes-sobre-a-greve-em-atividades-essencias. Acesso em: 08 ago. 2020.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

FILGUEIRA, Rayane de Almeida. A Interrupção de Serviços Públicos Essenciais pelo inadimplemento do usuário. Juris Way Sistema Educacional Online, set., 2013. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11698. Acesso em: 08 ago. 2020.

FRAZÃO, Hugo Abas; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O que a pandemia pode ensinar para Itália e Brasil sobre federalismo? Consultor Jurídico, maio, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-12/frazao-mazzuoli-federalismo-durante-covid-19. Acesso em: 10 ago. 2020.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Downloads

Publicado

2021-04-30

Edição

Seção

Dossiê: Pandemia de COVID-19 e suas repercussões jurídicas e sociais no Brasil

Como Citar

FEDERALISMO COOPERATIVO: REFLEXOS NA SAÚDE PÚBLICA. (2021). Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035, 4(4), 195-200. https://revistas.unoeste.br/index.php/cs/article/view/3981

Artigos Semelhantes

1-10 de 23

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.